NR-19

EXPLOSIVOS

19.1. Depósito, Manuseio e Armazenagem de explosivos.
19.1.1. Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em:

a) Explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;
b) Explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) Explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxico;
d) Pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.

19.1.2. A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) construído em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não sujeito a mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua;
b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, óleo dutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás;
c) os distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as tabelas A, B e C;

DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS

TABELA A
ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS

TABELA B
ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES

TABELA C
ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE")

d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança constarão placas com dizeres "É PROIBIDO FUMAR" e "EXPLOSIVO" que possam ser observados por todos que tenham acesso;
e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque;
f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques e facilitar a limpeza;
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção as intempéries;
h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora (NR-10);
i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio;
j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão segundo as disposições da Norma Regulamentadora (N R-10);
l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela "C" poderá ser reduzido a metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado;
Redação dada pela Portaria nº 2, de 02/02/1979
m) será obrigatória a existênia física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
Redação dada pela Portaria nº 2, de 02/02/1979

19.1.3. No manuseio de explosivos devem ser observadas as seguintes normas de segurança:

a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade;
b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função;
c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos;
d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo;
e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde se armazena ou se manuseia explosivos;
f) proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas;
g) uso obrigatório de calçado apropriado;
h) proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de combustão interna;
i) não permitir o transporte e armazenagem, conjunto de explosivo de ruptura e de outros tipos, especialmente os iniciadores;
j) admitir no interior de depósito para armazenagem de explosivo as seguintes temperaturas máximas;
I) 27 ºC para nitrocelulose, nitromido e pólvora química de base dupla;
m) 30 ºC para ácido picrico e pólvora química de base simples;
n) 35 ºC para pólvora mecânica;
o) 40 ºC para trotil, picrato de amônio e outros explosivos não especificados;
p) arejar obrigatoriamente, em período não superior a 3 (três) meses os depósitos de armazenagem de explosivos, mediante aberturas das portas ou por sistema de exaustão;
q) molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos, tendo-se o cuidado para que a mesma não penetre no local de armazenagem.19.1.4. Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições de uso, dentro dos seguintes períodos:
DINAMITE - trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-lo por mais de 2 (dois) anos.
NITROCELULOSE - semestralmente a partir do 2º (segundo) ano de fabricação.
ALTOS EXPLOSIVOS - primeiro exame 5 (cinco) anos a após a fabricação e depois de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
ACIONADORES, REFORÇADORES, ESPOLETAS - primeiro exame 10 (dez) anos após a fabricação e depois de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.

19.1.5. Nos transportes explosivos observar as seguintes normas de segurança:

a) o material deverá estar em bom estado e acondicionado em embalagem regulamentar.;
b) por ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o material confere com a guia de expedição correspondente;
c) prévia verificação, quanto as condições adequadas de segurança, de todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga;
d) utilizar sinalização adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis;
e) disposição do material de maneira a facilitar a inspeção e a segurança;
f) as munições explosivas e artificíos serão transportados separadamente;
g) em caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona apropriada;
h) antes da descarga de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto para armazená-los;
i) proibir a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
j) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o período das 7 as 17 horas;
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, somente admitir iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

19.1.6. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos por via férrea vigorarão os seguintes preceitos:

a) os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiro no mínimo por 3 carros;
b) os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura;
c) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material;
d) será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
e) os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou de depósitos para evitar que eles sirvam como intermediários na propagação das explosões;
f) as portas dos vagões carregadas deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "cuidado - explosivo":
g) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas;
h) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque;
i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local;
j) o trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados.

19.1.7. As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:

a) os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra;
b) os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio;
c) a estopa a ser levada no caminhão será indispensável e a que for usada deverá ser jogada fora;
d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroçria;
e) será proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem explosivos ou munições;
f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calpados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de aproximadamente 80 (oitenta) metros;
h) a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 (quarenta) Km por hora;
i) as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de habitações;
j) para viagens longas, os caminhões terão dois motoristas que se revezarão;
l) nos casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e durante esta operação colocar-se-á sinalização na estrada;
m) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;
n) durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;
o) tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "cuidado = explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas;
p) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidade maiores de risco de incêndio;
q) os caminhões, depois de carregados, nao ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos;
r) em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60 metros do veículo ou habitações;
s) em casos de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local.

19.1.8. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;
b) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;
c) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a partir do início do embarque ao fim do desembarque;
d) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como úlltima carga;
e) o porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5 cm de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;
f) os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado;
g) os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas;
h) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável.

Brasília, 8 de junho de 1978
Roberto Raphael Weber
Subsecretário